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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Defesa - expedição atrasada da notificação

AUTUAÇÃO Autos de Infrações DETRAN nºs P000503197, P000508430 e J001059791. JUSTIFICATIVA A recorrente tomou conhecimento dos citados Autos de Infrações através da internet, sendo que nunca recebeu a correspondente e imprescindível Notificação de Autuação. Solicitou os respectivos Avisos de Recebimento no DETRAN e obteve a resposta de que “nenhum documento foi encontrado”, conforme informação prestada à recorrente na Seção de Multas, pelo que solicita, para fins de prova documental, que os respectivos ARs sejam a estes autos apensados. Se as supostas infrações ocorreram em 24/01/2006, 09/02/2006 e em 24/12/2005, respectivamente, as necessárias Notificações de Autuação deveriam ter sido expedidas até 23/02/2006, 09/03/2006 e 23/01/2006, de igual forma respectivamente, o que não se deu, pelo que referidos AIs devem ser cancelados imediatamente. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito encarregado do registro de veículos. A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a NI foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”(grifos nossos) Não só o artigo 282 do CTB determina que ao proprietário do veículo ou ao infrator seja assegurada a ciência da imposição da penalidade, como também o artigo 3º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, a qual de forma mais ampla esclarece e determina como deve ser dada a referida ciência: “ Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. ... § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. § 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado.” (grifos nossos) Referidos dispositivos, efetivamente, expressam os princípios que regem o direito também na esfera administrativa que, por analogia, deve ocorrer, assim como ocorre na judicial e que, de fato, é o de assegurar, de forma clara, legal e correta, o direito pleno de defesa do autuado no trânsito, com as corretas notificações da autuação e da penalidade de multa. A indispensabilidade da comunicação é para fins de permitir o direito de defesa pela via recursal. Se a própria Lei já ordena o arquivamento da infração não há que se falar em débito junto ao orgão de trânsito, se nem foi cobrado. Já existem diversos julgados disciplinando a matéria. Sem a notificação, em tempo hábil, não pode o Estado imputar ao cidadão qualquer restrição aos seus direitos, quanto menos lhe exigir que cumpra qualquer obrigação onerosa. O Código de Processo Civil elenca os dados de nulidade de ato jurídico que esteja em desacordo com a forma prescrita em Lei, como no caso presente. Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;” (grifos nossos) E como fica o preceito constitucional da moralidade administrativa? Como querer punir o cidadão se o próprio orgão é o primeiro a infringir a lei? E o exemplo que deve ser dado ao educando?