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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Defesa - cinto seg sem abordagem

JUSTIFICATIVA O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: 1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito; 2- Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, se lembra perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança; 3- Também duvida que o agente tenha observado perfeitamente a posição do cinto de segurança porque o veículo do requerente possui películas nos vidros que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora para dentro, além de que naquele dia estava usando camisa preta, pelo que solicita seja apensado aos presentes autos a cópia do AI de nº ST- B1- 483440-5; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País. No Art. 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veículo. A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme previsto na Lei de Trânsito. “Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no Art.65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifo nosso) O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório, como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998: “ Art 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; ... 3) espelhos retrovisores; interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; ... 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; ... 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; ... Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.” (grifos nossos) O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório: “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.” Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e de acordo com o preceito legal estipulado no CTB: “Art 230. Conduzir o veículo: ... Ix - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; (grifos nossos). Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu. No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: ... II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; ... §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”. (grifos nossos) Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo. Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la. O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000, que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”, mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do trânsito para fazê-lo (sic)”. Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB) delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito, uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº 044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis, constante do artigo 59. Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO · EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO · RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA · AVISO É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Conforme se observa na NA e na cópia do AI original, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo agente e órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar.