Escolha o seu fundo musical....


Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Recurso - arrendamento mercantil

ILMO SENHOR PRESIDENTE DA __ JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – DETRAN - PB RECURSO FULANO DE TAL VIEIRA, brasileiro, casado, funcionário publico, RG nº ..., expedida pela SSP-DF, inscrito no CPF-MF sob o nº ...., Reg CNH nº 000.... - BA, tendo tomado conhecimento sobre possível cometimento de infração, vem através da presente até V. Sª, tempestivamente, em conformidade com o Art. 285 do CTB, para interpor recurso contra o alegado em seu desfavor, nos termos seguintes: DO VEÍCULO Automóvel GM / VECTRA GLS, de placas J... – .., de propriedade de CIA ITAU LEAS ARREND MERCANTIL, sendo o requerente o arrendatário, na época das supostas infrações. DA AUTUAÇÃO Autos de Infrações DETRAN nº J000677621, J000608389, J00025432, P000026616 e P000112012. DOS FATOS E DAS ALEGAÇÕES O recorrente ao adquirir o veículo, forneceu seu endereço como sendo: Rua do Sobe e Desce 27 BL C ap. 502 .., como de fato o é. Utilizou o veiculo normalmente e quando terminou de pagar as prestações do arrendamento mercantil providenciou a transferência do veiculo para seu nome. Como nunca recebeu uma multa sequer em sua residência, ficou surpreso quando recebeu as Notificações de Penalidade referentes aos Autos citados e, no Detran, tomou conhecimento de que as Notificações foram indevidamente remetidas para o endereço do Banco Itaú. Foi reclamar no banco onde fizera o leasing e a partir de então o endereço foi informado corretamente ao Detran, pela arrendadora. Há pouco tempo ficou sabendo que o endereço inicialmente fornecido ao orgão de trânsito era do escritório do Banco Itaú e que as multas eram encaminhadas à arrendadora, por isso não chegando às mãos do recorrente. No banco eram extraviadas. Averiguando o que aconteceu, para tentar entender porque nunca recebera multa em sua residência, solicitou cópias dos AR’s (avisos de recebimentos) das multas, e descobriu que: 1º - Como já foi dito, as multas remetidas ao Banco eram “extraviadas”, sem se importarem em dar ciência ao arrendatário do veículo; 2º - Mesmo sendo encaminhadas ao Banco, algumas foram recebidas, outras recusadas, como anotado pelo agente dos Correios nos próprios Avisos de Recebimento, além de outros motivos, conforme consta nas cópias dos AR’s em anexo. Ou seja: as penalidades não estavam sendo levadas ao conhecimento do requerente/arrendatário, equiparado para tal fim ao proprietário do veículo, por culpa do banco arrendador, do Detran, dos carteiros, etc..., sendo que ao requerente não cabia nenhuma responsabilidade. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito encarregado do registro de veículos. A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração ao banco arrendador, se sabe que o responsável pela infração é o arrendatário, do qual tem conhecimento, pois foi informado pelo banco. Se o órgão envia a notificação ao banco, não está dando ciência a quem de direito, conforme estabelece o artigo 282 do CTB: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”(grifos nossos) A indispensabilidade da comunicação é para fins de permitir o direito de defesa pela via recursal. Quanto a veículos pertencentes a empresas de arrendamento mercantil, a notificação é dirigida ao arrendatário, de acordo com a Resolução nº 59, de 21 de maio de 1998, in verbis: “Art. 1º. Quando o veículo estiver registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil, o orgão executivo de trânsito deverá encaminhar a notificação da infração de trânsito diretamente ao arrendatário. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão executivo de trânsito todos os dados necessários para a identificação do arrendatário, quando da celebração do contrato com o mesmo.” (grifos nossos) Se o banco forneceu ou não o endereço do arrendatário, cabia ao órgão assim o exigir, para dar cumprimento à norma legal. Seria a única maneira de assegurar-se que o responsável pelo cometimento da infração seria efetivamente notificado. Da mesma maneira regula o assunto a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003: “Art. 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do infrator, quando não for o responsável pela infração. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB.”(grifos nossos) O texto revogado constante da Res 59 foi aprimorado na Res 149 justamente porque vários casos ocorreram nos quais a sociedade arrendadora informava seu endereço como sendo o do arrendatário e simplesmente não encaminhava as multas recebidas ao real infrator, além de não identificá-lo como determina a Lei. Tanto que com o advento da norma posterior prevê-se o ônus à arrendadora com relação à responsabilidade pelo cometimento da infração assim como à multa agravada (multiplicada) pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, para os casos de omissão quanto aos dados do infrator. Também não pode ser penalizado o requerente porque o orgão não cumpre o oportunizado no art. 257 § 8º. Da mesma sorte falhou o DETRAN ao não expedir as notificações em nome do arrendatário e para o endereço por ele fornecido. Ao contrário, remeteu-as para o banco, no endereço por eles fornecido:........ Referido endereço, logicamente não é e nunca foi o do requerente, sendo totalmente desconhecido. Desde 1986 o arrendatário é equiparado ao proprietário do veículo, tanto para fins de licenciamento anual como para ser responsabilizado por eventuais infrações praticadas na direção do veículo arrendado. Prevê a Resolução Nº 664/86: “Art. 7º. O locatário ou arrendatário é equiparado ao proprietário do veículo, para fins do Art. 117 e do Parágrafo Único do Art. 209 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, podendo o veículo ter renovado seu licenciamento anual, no município de residência ou domicilio do locatário ou arrendatário.”(grifos nossos). Considerando que ainda vige aquela Res 664, é de bom alvitre relembrar o antigo texto do RCNT que nos interessa: “Art. 209. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos. Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.” (grifos nossos). Todas as infrações atribuídas ao requerente se enquadram em tal tipo legal, ou seja, não houve identificação do condutor no momento do cometimento, pelo que deveria ter sido expedida notificação diretamente ao requerente como arrendatário, e para esses fins, equiparado ao proprietário legítimo do veículo. Por que o DETRAN, de fato, não se assegura da ciência do infrator quando aplica as penalidades de multa ? Aliás, como preceitua a Carta Magna, NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, SENÃO EM VIRTUDE DA LEI. Como a Lei DETERMINA, OBRIGA, a que o Infrator seja Notificado, ao órgão NÃO RESTA OUTRO CAMINHO, A NÃO SER NOTIFICÁ-LO DE FORMA VÁLIDA, REAL NUNCA FICTA. É totalmente inaplicável a Notificação Ficta, quando a ficção transforma-se em realidade. Não pode haver presunção não prevista em Lei. Mormente se, como no caso em tela, É OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO ao responsável pelo suposto cometimento do ilícito. Se o infrator recebe uma penalidade, logicamente vai tentar corrigir seu comportamento ao volante, no sentido de deixar de infringir a lei. Mas como fazê-lo se não sabe que foi, ou que está sendo, multado? Justamente neste ponto reside a filosofia da reprimenda que a autoridade de trânsito, ou seus agentes, fazem aos infratores: a busca incessante do caráter educativo da pena. Pela punição pecuniária busca-se desestimular a ação dos infratores. Tolhido de seu direito constitucional de ampla defesa, ao não tomar conhecimento da imposição da penalidade também ficou impossibilitado de exercer outro direito seu, desta feita o previsto no artigo 257 § 7º do CTB, qual seja o de indicar os dados de quem efetivamente conduzia o veículo. Diferente o caso daquele infrator/proprietário que muda de endereço e não o comunica ao órgão de trânsito (artigo 282 § 1º do CTB). Aí sim não se imputará falta à autoridade por deixar de notificar o responsável. Mas no caso presente, o recorrente não foi devidamente cientificado da imposição da penalidade por culpa do DETRAN. De que adianta receber de volta a Notificação com informação do tipo “ausente”, “endereço insuficiente” ou outra explicação qualquer, se o órgão realmente não se preocupa em cumprir a lei e assegurar-se que o responsável foi efetivamente cientificado da imposição da penalidade ? Ainda sobre o tema da ciência da imposição da penalidade será que o DETRAN esgotou todos os meios possíveis e exigidos pela lei para notificar o responsável pela infração ? Por que não cumpre o Código de Processo Civil que tão bem regula o assunto da notificação e intimação dos supostos infratores ? Como é de cediço entendimento, e de notória sabença, as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária ao Processo Administrativo. Na sua ausência (de disposição específica do Processo Administrativo), as mesmas DEVEM SER OBEDECIDAS, pena de Nulidade da Imputação da Infração. Foi também prejudicado o recorrente pois, não sendo notificado na forma da lei, perdeu seu prazo para defender-se, e caso assim não o desejasse, pagasse a multa com o beneficio previsto no artigo 284 do CTB, recolhendo apenas oitenta por cento de seu valor. Se a própria Lei já ordena o arquivamento da infração não há que se falar em débito junto ao orgão de trânsito, se nem foi cobrado. Já existem diversos julgados disciplinando a matéria. Sem a notificação, em tempo hábil, não pode o Estado imputar ao cidadão qualquer restrição aos seus direitos, quanto menos lhe exigir que cumpra qualquer obrigação onerosa. O Código de Processo Civil elenca os dados de nulidade de ato jurídico que esteja em desacordo com a forma prescrita em Lei, como no caso presente. Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;” (grifos nossos) E como fica o preceito constitucional da moralidade administrativa? Como querer punir o cidadão se o próprio orgão é o primeiro a infringir a lei? E o exemplo que deve ser dado ao educando?