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Quem sou eu

Brasilia, DF, Brazil
Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.

Modelo Defesa - barreira veloc estudo téc e placa ileg

JUSTIFICATIVA A análise cautelosa dos dados constantes da notificação nº W025..... demonstra irregularidades que colocam em dúvida a autenticidade e precisão do instrumento utilizado, assim como do processamento das informações geradas pelo equipamento. Senão vejamos: identificação da “barreira eletrônica” que está deficiente, a desregulagem do aparelho, a análise referendada pelo mesmo agente, repetidamente, e de forma irregular, e o erro e a omissão quanto ao código do município do local de cometimento da suposta infração: a) a identificação da “barreira eletrônica” está deficiente, uma vez que apenas traz uma numeração (LF0131), omitindo dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que solicita-se o acostamento aos autos da respectiva Portaria de Aprovação de Modelo, emitida pelo INMETRO; b) não consta em nenhum lugar da notificação recebida o código do município do local da suposta infração, que não é Brasília, havendo portanto erro ao autuar o suposto infrator, sendo o local de cometimento da infração uma informação primordial para o correto processamento dos dados da penalidade de multa; c) O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração original o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; d) No trecho daquela rodovia, anterior ao local apontado como de cometimento da infração, a velocidade permitida era de 80 km/h e não havia nenhuma placa regulamentadora de 70 ou 60 km/h, com vistas a possibilitar uma redução de velocidade paulatina, pelo que o recorrente solicita seja o respectivo estudo técnico relativo ao trecho da via...., tal como determina a Resolução 146, anexado ao presente recurso, para que se possa entender o motivo pelo qual a velocidade baixa abruptamente de 80 para 50 km/h; e) O campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referencia a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que solicita seja apontada a identificação completa de referido agente nº 0093.....-X; f) Provavelmente tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido à velocidade máxima permitida, pelo que desde já solicita seja apensado ao presente auto, o respectivo laudo de verificação do Inmetro, emitido em 26/04/2006, conforme consta na notificação; g) A placa está completamente ilegível, não permitindo a completa legibilidade dos caracteres que a compõem, impossibilitando uma identificação precisa do veículo, supostamente infrator, causando dúvidas quanto à correta imputação ao veículo do defendente, configurando-se como mais um caso de injustiça no trânsito. Desde a época da suposta infração, vigem as Resoluçôes nº 146, de 27 de agosto de 2003 e nº 149, de 19 de setembro de 2003, a última dispondo sobre normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos do SNT, e a primeira, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade dos veículos, assim como o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e outras providências, dentre elas a de fiscalização das infrações previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres), 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória) e 218 do CTB, sendo este último transcrito abaixo por interessar mais diretamente ao caso: “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil.” (grifo nosso) O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano - agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, e agora recentemente a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : ... § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 146, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “a barreira eletrônica” e a aferição do INMETRO constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 146: “ Art 1º ... § 2º O instrumento...dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: ... II – Conter: a) ... b) ... c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.(grifos nossos) Por identificação do meio tecnológico deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração. Cabe salientar que o aparelho “barreira eletrônica” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender as especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica: “Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. ...”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, nos seguintes termos: “ Art 1º. ... ... § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o órgão, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Por outro lado, o CONTRAN, em 23 de janeiro de 1998, baixou onze Resoluções a fim de regulamentar alguns aspectos do CTB, o qual vigia há apenas dois dias. A de maior importância, a nº 1/98, tratava justamente das informações mínimas que devem constar do Auto de Infração de trânsito, visando padronizar e estabelecer um nível mínimo de informações requeridas para lavratura do AI, detalhando e complementando o disposto no art 280 do CTB. Dentre tais dados mínimos acha-se a completa descrição do local da infração, in verbis: “BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” CAMPO 2 – “DATA” CAMPO 3 – “HORA” CAMPO 4 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO”” (grifo nosso) A omissão do código do município causa imprecisão quanto ao correto local de cometimento da suposta infração. Mais uma vez o orgão tenta dificultar ao condutor o exercício do seu direito à educação, parecendo que a única preocupação da autoridade de trânsito diz respeito com o seu apetite arrecadatório. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de um mesmo agente responsável pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 93.... está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a tais equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: .... III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. .... § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. Conforme se observa na notificação recebida pelo recorrente, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento de tão importantes informações mínimas: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;” (grifos nossos)