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Quem sou eu
- CAPITÃO
- Brasilia, DF, Brazil
- Um revoltado com esses milhares de equipamentos espalhados pelas ruas e despreparados agentes de trânsito que tiram dinheiro do meu bolso para engordar as contas de empresários e de governantes que o usa para outros fins ilegais. Já trabalhei na área de trânsito e sei como é perigoso para a população um agente mal formado ou inescrupuloso, que usa o seu bloco de autuações como se fosse uma arma, para poder descontar suas frustações e amenizar seu complexo de inferioridade, prejudicando o condutor/proprietário do veículo. As autoridades vomitam um discurso padrão afirmando que não existe uma indústria de multas, mas É MENTIRA! Existe sim, e o que é pior, está na mão de empresários gananciosos que usam a tecnologia para captar pequenos excessos e meter a mão em nossos bolsos. Se você quiser fazer algum comentário, fique à vontade clicando em qualquer local onde conste o campo "comentários". Para se comunicar comigo, quer seja para desabafar ou para expor seu caso e pedir uma ajuda, mande e-mail para fuimultadohelp@gmail.com, que terei o maior prazer em te responder.
Modelos de Defesas e Recursos Grátis (copie, adapte ao seu caso e entregue no órgão de trânsito)
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2008
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abril
(15)
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- Porque Recorrer? Adianta alguma coisa?
- Modelo Defesa - cinto seg sem abordagem
- Modelo Recurso - parada sobre a faixa
- Modelo Recurso - perseguição por um agente
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abril
(15)
Modelo Recurso - perseguição por um agente
AUTUAÇÃO
Autos de Infração nºs Y000406... e Y000411....
JUSTIFICATIVA
O recorrente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:
1- Desconhece por completo o objeto da citada acusação, uma vez que apenas esporadicamente transita pela DF 001, e quando necessita fazer qualquer tipo de manobra o faz dentro das mais estritas regras de segurança e de acordo com a legislação, além de nunca deixar de usar o cinto de segurança;
2- Sem entender a natureza da suposta infração e buscando a possível motivação do agente em autuar o defendente desta forma insubsistente que é a autuação “em trânsito”, e também por desconfiar que possa estar sendo alvo de algum tipo de erro por parte de algum Policial ou Agente desatento, fez o defendente uma investigação e descobriu alguns fatos interessantes que explicam o porquê de tal atitude daquele Policial Militar mat. 23..../5;
3- Pelo que foi averiguado, de acordo com outros autos de infração de sua lavra, presume-se que referido PM tenha como local de trabalho o Quartel da CPRv do balão do Colorado e que, todos os dias antes de chegar ao Quartel autua condutores indiscriminadamente, “em trânsito”, talvez até somente anotando as placas dos veículos, como se pode observar e constatar analisando-se a farta documentação anexa. Ou seja, antes de chegar ao seu Posto de Serviço e assumir suas funções, o mesmo é dado a cometer arbitrariedades, anotando indiscriminadamente placas de veículos para posteriormente, no conforto de seu local de trabalho, depois de levantar os demais dados dos veículos, passa então a preencher Autos de Infrações, sem preocupar-se com os demais dados fáticos da situação, isso sem ventilar a possibilidade de algum tipo de “vingança” de sua parte;
4- Na tabela abaixo temos uma descrição completa dos Autos de Infrações da lavra de referido Policial Militar, onde se destacam várias irregularidades:
Nº
Nº DO AI
DATA
HORA
LOCAL
INFRAÇÃO
SITUAÇÃO
VEÍCULO
OBS
1
Y000406483
19/10/2005
08:19
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JFM7728
2
Y000406484
20/10/2005
08:20
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JJB6754
3
Y000406485
21/10/2005
08:33
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
CCW5601
4
Y000406486
21/10/2005
08:33
BALÃO
ART. 204
SEM ABORDAGEM
JDX1755
5
Y000406487
21/10/2005
08:33
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JEM8297
6
Y000406488
21/10/2005
08:33
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JFJ6290
7
Y000406489
21/10/2005
08:33
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JKU8060
8
Y000406490
ORA
EM
CONTES
TAÇÃO
9
Y000406491
31/10/2005
12:00
BALÃO
ART.252 V
SEM ABORDAGEM
JFT9050
10
Y000406492
31/10/2005
12:00
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JFT9050
11
Y000406493
31/10/2005
08:27
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
IAU4263
12
Y000406494
31/10/2005
08:27
BALÃO
ART. 204
SEM ABORDAGEM
IAU4263
13
Y000406495
01/11/2005
08:34
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JEH3955
14
Y000406496
01/11/2005
08:35
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JGA3487
15
Y000406497
01/11/2005
08:37
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JEX1706
16
Y000406498
01/11/2005
08:38
BALÃO
ART. 167
SEM ABORDAGEM
JEE1253
OBS:
· Quando está no balão do Colorado se dedica o agente a anotar placas, usando de preferência o cód. 518-5 (deixar de usar o cinto – R$ 127,69);
· A maior parte dos veículos anotados e autuados possuem apenas as de lavra de referido Soldado Antonio dos Anzóis;
· No dia 21/10/2005, como pôde perceber o cometimento de cinco infrações ao mesmo tempo, às 08:33 hs, e autuar os respectivos veículos?;
· Como se justifica também lavrar dois autos às 12:00 hs do dia 31/10/2005 e posteriormente lavrar outros dois com numeração anterior?;
· Dos 16 AIs analisados, todos serviram para autuações “EM TRÂNSITO”, ou seja, a autuação em flagrante é totalmente menosprezada pelo respectivo agente.
As provas estão patentes no sentido de que referido Policial está prestando um desserviço à comunidade, e o que é pior, causando problemas com seus atos injustos e ilegais.
Vem falhando o PM 23..../5 ao olvidar-se do caráter educativo da multa, utilizando seu talonário de Autos de Infrações como uma verdadeira “arma”, impingindo multas injustas e irregulares aos supostos infratores, com o único fim de prejudicar e causar problemas financeiros aos pais de família que vivem do trabalho fruto do uso regular dos seus respectivos veículos. Tal situação não pode continuar e esses Autos em comento não devem prosperar, tendo certeza o defendente que os mesmos serão cancelados pela autoridade competente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Outro aspecto de fundamental importância diz respeito ao fato de que o Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País, e no Distrito Federal, através de lei local. No Art. 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas:
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.
Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veículo. A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme previsto na Lei de Trânsito.
“Art 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no Art.65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator”. (grifo nosso)
O CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório, como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998:
“ Art 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
...
3) espelhos retrovisores; interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
...
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
...
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
...
Art. 9º Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias publicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do Art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.” (grifos nossos)
O próprio CTB enquadra o cinto como equipamento obrigatório:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.”
Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e de acordo com o preceito legal estipulado no CTB:
“Art 230. Conduzir o veículo:
...
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
...
XII – com equipamento ou acessório proibido;
...
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; (grifos nossos).
Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usá-lo, ou esqueceu. No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação da medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade. Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providências devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
...
II – multa;
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
...
§1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”. (grifos nossos)
Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo. Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la.
O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000, que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele orgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”, mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do trânsito para fazê-lo (sic)”.
Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a ação fiscalizadora baseada em dito Parecer, constitui-se em verdadeiro absurdo, senão vejamos:
1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em prática a legislação de trânsito em todo o País. È o orgão executor da política nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB) delega a esse orgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas matérias:
“Art. 12 . Compete ao CONTRAN:
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
IX _ responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
Como se observa na lei de trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito, uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº 044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei.
2 – A Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis, constante do artigo 59. Podemos interpretar como obvio o ordenamento e a classificação normativa de acordo com tal princípio constitucional:
· CONSTITUIÇÃO
· EMENDA A CONSTITUIÇÃO
· LEI COMPLEMENTAR
· LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO
· LEI DELEGADA
· DECRETO LEGISLATIVO
· RESOLUÇÃO
· DECRETO
· INSTRUÇÃO NORMATIVA
· INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA
· ATO NORMATIVO
· ATO ADMINISTRATIVO
· PORTARIA
· AVISO
É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei.
Mesmo assim, ao agir da forma que agiu, o Policial Militar Rodoviário desvirtuou sua função precípua, ao limitar-se a anotar as placas dos veículos supostamente infratores, esquecendo-se por completo do caráter preventivo que sempre objetiva o Policiamento Ostensivo de Trânsito, conforme se comprova ao analisar-se as definições legais do CTB:
“POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.”(grifos nossos)
Portanto, nem sua função fiscalizadora foi cumprida a contento, uma vez que o Policial deveria haver exercido seu poder de polícia para garantir o cumprimento da lei, pois estando de serviço naqueles dias, fardado e portanto caracterizado e ostensivo, não poderia haver se omitido quanto à abordagem dos supostos infratores, tentando justificar suas infrações ao § 3º do artigo 280 do CTB com jargão padrão utilizado por preguiçosos que querem se aproveitar do anonimato, talvez até com o intuito de evitar o contato com o cidadão para não indispor-se, configurando-se, talvez, como covardia.
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.” (grifos nossos)
A hipótese para a dispensa da necessidade da respectiva abordagem deve ser totalmente justificável. Se chegou a apresentar alguma justificativa no AI, simplesmente dizer que estava cumprindo OS ou outra escusa qualquer, pode até explicar mas não justifica o fato de tamanha omissão.
Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai detectar outros tipos de ilícitos, até mesmo a falta de equipamentos obrigatórios, da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o pára-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de pára-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de cumprir o prescrito no artigo 280 e realizar a autuação em flagrante.
Nada mais precisaria ser dito, nem provado, eis que a Lei é muito clara, explícita, não deixando a menor dúvida acerca da necessidade de determinado procedimento, para que se convalide a Infração e se possa aplicar a penalidade de Multa. É de meridiana clareza o referido dispositivo. NÃO PODE O ÓRGÃO PÚBLICO, encarregado de fazer cumprir a Lei, SER O PRIMEIRO A VIOLÁ-LA. Instituir-se-ia, se assim fosse, o CAOS JURÍDICO, aonde qualquer um pode, sem qualquer pré requisito, fazer-se de autoridade. Um verdadeiro Oeste Selvagem, ONDE IMPERA A Lei dos mais fortes. Lei ? Não, a vontade do mais forte.
Na elaboração das Leis, exatamente como essa que acima reproduzimos, existe todo um cuidado para impedir que os Cidadãos sejam vítimas de abusos, ou de agentes inescrupulosos, que se utilizam da Lei para achacar os Contribuintes. Porém, quando há uma Lei, exigindo que determinadas formalidades sejam atendidas pela Autoridade, isto é feito para lhe dar o cunho de legalidade, de resto absolutamente imprescindível, para sua correta aplicação.
E como justificar que aqueles que tem a missão de aplicar a Lei, o façam de forma CONTRÁRIA A ELA ?
Esta será a única forma de mostrar àqueles que não respeitam a Lei que existe, sim, um Órgão que dela faz o seu escudo e seu arnês, enfrentando de forma corajosa qualquer desrespeito que contra Ela se queira perpetrar.
Solicita-se também o apensamento de cópias dos respectivos Autos de Infração nºs Y000380..., Y000397..., Y0003996.. e Y0003998.., no qual espera-se constar a justificativa do Agente para a não abordagem, como determina o § 3º do artigo 280 do CTB.
Provada está a inconsistência e a irregularidade dos AIs, clama-se por justiça.